Artigo – A importância do advogado criminal na fase de investigação

A Lei 13.245/16, a qual alterou o artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, corroborou o fato de que, cada vez mais, é necessário o acompanhamento do advogado durante a investigação criminal, uma vez que a sua presença visa a legalidade do procedimento e a coibição de qualquer arbitrariedade, além de garantir o efetivo direito de defesa em fase tão embrionária.

Na prática, apesar das garantias que deveriam marcar o processo penal, percebemos que, não raro, o processo nada mais é do que a repetição de atos da investigação criminal. Muitas vezes, as mesmas testemunhas que foram ouvidas na investigação são as mesmas ouvidas no processo e os elementos informativos que serviram para indiciar são os mesmos que, transmudados em provas, servem para condenar.

Neste ponto, pois, a importância do advogado na investigação, cuja atuação poderá evitar processos temerários e até mesmo o arquivamento do Inquérito Policial, pois se elementos informativos são trazidos pela defesa dando conta de que seu cliente não é autor de determinado crime, o arquivamento é medida impositiva.

Voltando os olhos para a lei alhures mencionada, nota-se que o artigo 7° do Estatuto da OAB estabelece que é direito do advogado “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos”.

Verifica-se que apesar da participação do advogado não ser obrigatória, tem o investigado o direito de constituir advogado para participação ativa do inquérito policial, acompanhando-o no interrogatório e, inclusive, apresentando provas e quesitos em eventual perícia a ser realizada.

Com a mudança na lei, o advogado pode, inclusive, dar voz de prisão a um agente público, em decorrência de crime de abuso de autoridade. Neste caso, pois, se entende o crime de abuso de autoridade por infração a direito e garantia legal, assegurado ao exercício profissional, atendendo também o disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal.

 

Com efeito, a redação do Estatuto da OAB, muito embora não tenha promovido uma revolução na fase pré-processual, ressaltou que a presença do advogado é deveras recomendável em toda a persecução penal, até mesmo na fase inquisitorial, atuando como mais uma garantia de credibilidade do procedimento policial.

 

Apesar da importância do inquérito policial, muitos investigados apenas procuram o advogado para atuação em atos isolados, tais como o interrogatório e prisão em flagrante, porém, essa praxe edifica uma enorme dificuldade para estruturar uma estratégia defensiva sólida, pois os atos de defesa no inquérito policial ou a ausência deles repercutirão no processo judicial, inevitavelmente.

 

 


Publicado em:

30/04/2018