A possibilidade de trabalho externo na Lei de Execução Penal

O trabalho se apresenta como uma verdadeira ferramenta de ressocialização do preso à sociedade e tem sua previsão na Lei de Execução Penal (LEP) tanto como um direito (art. 41, inciso II, da LEP), bem como um dever (art. 39, inciso V, da LEP) do apenado, com a finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP).

Nessa perspectiva, além da possibilidade do preso desempenhar atividades laborais dentro da unidade prisional na qual se acha, é possível que ele desempenhe trabalho fora da unidade prisional, isto é, há possibilidade de trabalho externo caso o apenado satisfaça alguns requisitos e adira à determinadas condições.

O instituto do trabalho externo na execução penal inicialmente foi idealizado e instituído apenas para os presos do regime fechado, nos termos do caput do artigo 36 da LEP. Entretanto, diante da peculiar e desfigurada situação carcerária brasileira, passou-se a admitir o trabalho externo também por apenados em regime semiaberto.

Para isso, o artigo 37 da Lei de Execuções Penais aponta como requisitos para prestação de trabalho externo do apenado a aptidão, disciplina e responsabilidade (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo).

Necessário observar que, o Supremo Tribunal Federal, desde 2014, vem entendendo que condenados em regime semiaberto não precisam cumprir 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo. O entendimento foi firmado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao discutir os casos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que tiveram o trabalho externo cassado ou negado pelo então relator, ministro Joaquim Barbosa.

Pontua-se, ainda, que o trabalho externo é fator de contagem do tempo para fins de remição, isto é, a cada três dias de desempenho de atividade laboral extramuros, é possível remir 1 (um) dia de pena do apenado.

Dessa forma, verifica-se que o trabalho do apenado durante a execução da pena mostra-se como um dos principais instrumentos de ressocialização do preso, notadamente ao demonstrar que o labor lícito é o melhor caminho para se afastar da criminalidade além de evitar o ócio durante o cumprimento da pena, que – via inversa – conduz à manutenção da situação de marginalização do reeducando.


Publicado em:

19/02/2018