Diferenças entre injúria racial e racismo

Apesar do nosso país ser multicultural e com uma diversidade que nos orgulha, não raro visualizamos cenas de preconceito e notícias sobre discriminações de toda a ordem.

Nesse contexto, o Direito Penal, atento a esses atos, atua para reprimir a discriminação de cunho racial, trazendo, todavia, dois crimes muito parecidos, quais sejam, o racismo e a injúria racial.

Mas qual é a diferença entre esses dois crimes?  Vejamos a seguir.

O racismo está previsto na Lei n. 7716/89, ao passo que a injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.

No racismo, há uma conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos, há uma intenção do agente criminoso em dividir a humanidade em “raça”, superiorizando umas e inferiorizando outras. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.

Como exemplo do crime de racismo, há um julgado interessante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos autos do processo n. 2012.01.1.098316-9, que manteve a condenação de homem que se autodenomina skinhead e que fez apologia de racismo contra judeus, negros e nordestinos em site da Internet, ocasião em que o TJDF assentou o seguinte:

A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Dessa forma, caso uma manifestação seja racista, não há que se falar em liberdade de expressão, uma vez que esta conduta é criminosa, apta, portanto, a ensejar a responsabilização criminal do autor“.

A injúria racial, por sua vez, é uma modalidade de injúria qualificada (com pena própria) e consiste em ofender a honra de alguém, utilizando elementos relativos à sua raça, cor, etnia etc. Em geral, o crime de injúria preconceituosa está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

A título de exemplo do crime de injúria racial, podemos citar os fatos que envolveram torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, que insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. No caso, o Ministério Público entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como o impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação por injúria foi suspensa.

As principais diferenças entre os dois crimes, então, são as seguintes:  1) no racismo há intenção de ofender uma coletividade e na injúria racial, por outro lado, o intento é a ofensa de uma pessoa individualizada; 2) o racismo é crime de ação penal pública incondicionada, enquanto a injúria qualificada está condicionada à representação da vítima (art. 145, parágrafo único, do Código Penal); e 3) ao contrário da injúria racial, o racismo é imprescritível (art. 5º, XLIII, da Constituição).

 

Por Carlos Augusto Ribeiro, advogado criminalista.


Publicado em:

18/03/2018