Artigo – Notas sobre o crime de evasão de divisas

O crime de evasão de divisas encontra tipificação na Lei n. 7. 492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), com a seguinte disposição:

 Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

 

As condutas criminosas se acham na cabeça do tipo penal e em seu parágrafo único, de forma que as condutas alternativas recaem sobre as mesmas penas daquelas apontadas na cabeça da norma.

Ponto comum entre as condutas é a proteção do mesmo bem jurídico, qual seja, o sistema financeiro nacional, pois o tipo penal almeja fornecer proteção ao equilíbrio do sistema financeiro com a manutenção do capital estrangeiro no país ou com o controle do capital estrangeiro – e sua remessa – ao exterior. Em síntese: o tipo penal almeja a proteção das reservas cambiais (das divisas).

Nesse contexto, não há dúvidas que as reservas cambiais de um país constituem um predicado de importância peculiar na manutenção da saúde econômica de um Estado. Notadamente, a partir da consolidação de reservas cambiais sólidas é que se constata o equilíbrio econômico-financeiro de um país, bem como a confiança de investidores nos programas adotados pelo governo no manejo da economia nacional.

Pensamos nós, todavia, que que não se mostra adequada a tipificação penal de condutas tendentes a ameaçar o equilíbrio das reservas cambiais – tal como a tipificação do crime de evasão de divisas -, isso sob à luz do princípio da intervenção mínima e dos ditames de política criminal.

De qualquer modo, destrinchando as condutas que perfectibilizam o crime de evasão de divisas, tem-se que a primeira conduta referente à “efetuar operação de câmbio não autorizada”, a qual, em linhas gerais, consiste na troca de moeda nacional por estrangeira (e vice-versa) destinada a uma finalidade econômica própria (investimentos, remessa de lucros ao exterior, entre outras) sem autorização para tanto, conglobada com o elemento subjetivo consistente em “com o fim de promover evasão de divisas do país” , que exige um especial fim de agir do agente.

Veja-se que o tipo penal impõe que o agente tenha a vontade de realizar a operação de câmbio. Por ausência de tipificação, não se pune a forma culposa.

O parágrafo único, por sua vez, enumera o rol de condutas alternativas, também punidas nas penas disciplinadas no caput, ao disciplinar que incorre na mesma pena aquele que promover, e novamente tem-se, sem autorização legal, a transferência de moeda ou divisa para Estado estrangeiro ou que mantenha depósitos não declarados ao órgão público federal competente.

Necessário pontuar, nessa linha, que a evasão de divisas, conduta prevista no art. 22, parágrafo único, última frase, da Lei 7.492/1986, não se consuma apenas com o depósito no exterior, é preciso que não haja prévio conhecimento dos valores pelas autoridades competentes.

As expressões, “não autorizada” e “sem autorização legal” suscitam ao tipo penal característica de norma penal em branco, vez que dependente de complementação normativa editada por ato administrativo, determinando o preceito de punibilidade do tipo.

A pena para o crime é de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão e sempre vem atrelada à uma multa.

 


Publicado em:

19/04/2018