Notas sobre o crime de peculato

Não raro, diante do quadro de combate à corrupção que se instalou no país, somos bombardeados por notícias que se referem ao crime de peculato, porém, na maioria das vezes, as características que envolvem esse tipo penal são deixadas em segundo plano e a compreensão acaba sendo restrita, de modo que se faz necessária uma breve incursão no tema para que possamos entender esse crime de uma melhor maneira.

De início, o crime de peculato se caracteriza por ser praticado por funcionário público e tem como vítima a própria administração pública, encontrando-se a sua tipificação nos artigos 312 e 313 do Código Penal.

Sobre o peculato, se traz à baila o teor dos artigos mencionados:

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

        Peculato culposo

  • 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

  • 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

        Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

De pronto, se percebe que se trata de um crime próprio, isto é, que exige determinada qualidade do sujeito que o comete, qual seja, funcionário público. Para fins penais, funcionário público tem a sua definição no artigo 327 do Código Penal, o qual indica que pode ser funcionário público, também por equiparação, qualquer pessoa que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo em entidade paraestatal, ou que trabalhe para pessoa jurídica que preste serviço mediante, contrato ou convênio, para a execução típica da Administração.

Dito isso, verifica-se que crime de peculato se subdivide em algumas modalidades, a saber: a) Peculato-apropriação, o qual encontra fundamento no artigo 312, caput, primeira parte, do Código Penal; b) Peculato desvio, que se encontra na segunda parte do artigo mencionado; c) Peculato-furto, nos termos do artigo 312, § 1º; d) Peculato culposo,  o qual se acha no § 2º do artigo mencionado; e o e) Peculato mediante erro de outrem, o qual se encontra no artigo 313, caput, do Código Penal.

Estudemos de modo objetivo cada uma.

Dá-se o peculato-apropriação quando o funcionário público que tem a posse legítima do bem, passa a agir como se fosse dono. Já o peculato-desvio ocorre quando há desvio do bem, cuja posse deriva do cargo público ocupado, em proveito próprio ou alheio.

As duas modalidades acima ocorrem, por exemplo, quando empregados da Caixa Econômica Federal, que exercem a função de caixa, se apropriam de dinheiro, retirando-o em espécie, ou o desviam, transferindo-o para si próprios ou para outrem em detrimento dos titulares da conta. Essas situações foram expostas no TRF4, Apelação Criminal 5052951-54.2012.404.7100, que teve como relator o Des. Leandro Paulsen.

No peculato-furto (ou peculato impróprio) ocorre que o servidor público não detém o valor ou o bem, todavia a sua função exercida facilita o acesso a este bem, invertendo ou ajudando a inverter o título da posse, retirando o objeto da esfera de disponibilidade e vigilância da Administração Pública, visando tê-lo para si ou para outrem. Exemplo do peculato-furto é o agente que se aproveitando da condição de vigilante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, furta objetos do interior de correspondências.

Dá-se o peculato-culposo quando o funcionário, por imprudência, negligência ou imperícia, concorre, ou seja, de algum modo coopera ou contribui para o crime doloso (funcional ou não) de outrem (particular ou servidor), por exemplo: furto, roubo ou peculato-furto.

Exemplo comum de peculato culposo é quando a pessoa que deveria manter chaveado o local onde depositados bens da administração pública, não o faz, dando ensejo a que alguém adentre e furte. Caso interessante a ser verificado: TRF4, Apelação Criminal 008141-21.2008.404.7100, que teve como relator o Des. Leandro Paulsen.

O peculato-estelionato ou mediante erro de outrem, por sua vez, fundamenta-se no ato de se apropriar, agir como se dono fosse, seja mediante a negativa de restituição ou apropriação propriamente dita, consistente na prática de atos de disposição, os quais pressupõem o domínio (propriedade) do bem. Verifica-se que para que o crime se perfectibilize é necessário que a vítima atue equivocadamente de maneira espontânea, deve ela errar por conta própria, pois se ela for induzida em erro, o crime praticado será o de estelionato. Apesar do nome veiculado ser peculato-estelionato, a vítima não é levada a erro, mas sim, erra por conta própria.

Por fim vale destacar alguns casos de repercussão sobre o crime de peculato: Na famosa AP 470, a qual ficou conhecida como “mensalão”, o STF condenou por peculato o Direito de Marketing do Banco do Brasil em coautoria com sócios de agência de publicidade pela apropriação indevida de valores pertencentes ao Banco do Brasil, denominados “bônus de volume”, devolvidos por empresas contratadas pelo banco a título de descontos à entidade pública contratante. Outro caso emblemático foi em relação ao ex-deputado Marcos Donadon acusado de participação em um esquema que envolveu a contratação de funcionários “fantasma” na Assembleia Legislativa de Rondônia e desvio de recursos públicos na década de 1990, o ex-deputado estadual foi condenado a 19 anos e cinco meses de prisão por formação de quadrilha e peculato. Em recurso no STJ, a pena foi diminuída em 2015 para 13 anos e 11 meses.

 

 


Publicado em:

24/03/2018