Artigo – O “CAIXA DOIS ELEITORAL” SOB A PERSPECTIVA PENAL

I – INTRODUÇÃO

 

Há algum tempo, as doações eleitorais a partidos políticos representam um problema jurídico de complicada apreensão para o direito penal. Essas doações, como comumente são discutidas, podem ser seguidas da não contabilização dos recursos, à margem da legalidade, surgindo o problema vulgarmente conhecido como caixa dois.

O termo “caixa dois eleitoral”, apesar da difícil teorização que o envolve, se tornou popularmente conhecido diante do atual quadro político-eleitoral, cuja profusão foi impulsionada a partir do julgamento da Ação Penal n. 470, mais conhecida como “Mensalão”, restando impulsionada, ainda mais, pela ação de investigação judicial eleitoral (N.º 0601771-28.2018.6.00.0000) proposta pelo PT em desfavor da campanha eleitoral do Candidato do PSL, Jair Messias Bolsonaro, e pela campanha exaustiva do Ministério Público Federal na criminalização da conduta, consubstanciada no pacote denominado “10 Medidas Contra a Corrupção”.

A discussão em torno desse tema possui vieses político, eleitoral e jurídico-penal, porém, para a presente discussão, nos interessa apenas este último.

 

II – DENOMINAÇÃO DO CAIXA DOIS ELEITORAL.

 

Hodiernamente existem diversas legislações que tratam das campanhas eleitorais, tais como o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65); a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), a Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95) etc. Todas essas legislações são cruciais para entender o que é caixa dois eleitoral.

À guisa de fácil compreensão, conforme previsto nos artigos 20 e 21 da Lei das Eleições, todos os recursos recebidos e aplicados em campanha eleitoral devem ser contabilizados e declarados à Justiça Eleitoral, sendo de responsabilidade do candidato e da pessoa por ele indicada realizar a contabilidade, de modo que eventuais informações falsas ou omissões constantes da prestação de contas são de responsabilidade dos agentes, salvo no âmbito penal em que a responsabilidade é subjetiva.

Nessa linha, o art. 21 da Lei n.º 9.504/97 dispõe que “ candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas”.
Outrossim, o art. 22 da Lei n.º 9.504/97, prevê que é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Dessa maneira, no âmbito eleitoral, o caixa dois consiste numa prática financeira ilícita que consiste em não registrar determinadas entradas ou saídas de um fluxo de caixa, criando uma “contabilidade paralela”. Isto é: valores que ingressam nas agremiações políticas e que não são declarados à Justiça Eleitoral.

Impende dizer que o caixa dois eleitoral, no seio de uma disputa política, não só acarreta um desequilíbrio das disputas eleitorais, como também influencia no resultado das eleições brasileiras devido à nítida possibilidade de abuso econômico daquele que possui uma “contabilidade paralela”.

 

III – A CONDUTA DENOMINADA “CAIXA DOIS” É CRIME?

 

É cada vez mais recorrente a indagação sobre se o caixa dois configura ou não o crime nos termos da legislação brasileira, atingindo-se um nível de confusão impressionante até mesmo em relações a profissionais da área jurídica quando se dirigem ao público para tratar sobre o tema.

Nesse contexto, indicamos que, tecnicamente, NÃO EXISTE um crime específico denominado caixa dois, não existindo criminalização certeira da manutenção de contabilidade paralela no interior de uma agremiação política. O que se tem é que a doação irregular para campanha eleitoral e a prática de caixa dois não são crimes autônomos sob o olhar da legislação brasileira, mas podem, a depender da presença de alguns requisitos, configurar um delito, como os crimes de corrupção ativa e passiva (artigos 317 e 333 do Código Penal), falsidade ideológica eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), crimes tributários e outros. (Alaor Leite e Adriano Teixeira, 2017. p. 138).

Assim, apenas uma lei futura pode criminalizar a conduta de manter “contabilidade paralela” no interior de uma agremiação política, de maneira que o encaixe da conduta, a depender de alguns requisitos, só poderá ser punida quando embutida em um dos tipos penais acima mencionados, justamente por isso que a discussão sobre “anistia de caixa dois” não passa de um embuste jurídico, uma vez que como descriminalizar uma conduta que jamais foi criminalizada?

Informa-se que, apesar da conduta, por si só, não ser criminalizada, as condenações que se visualiza na prática, encaixam a conduta como FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL nos termos do art. 350 do Código Eleitoral Brasileiro, que dispõe o seguinte:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular”.

Nesse caso, verifica-se que a contabilidade paralela, a depender do caso concreto e de alguns requisitos, pode restar perfectibilizada no crime apontado, em duas modalidades, quais sejam, OMITIR e/ou NELE FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA para fim eleitoral, de maneira que os conceitos embutidos no crime de falsidade ideológica comum (art. 299 do CP) se aplicam ao crime em tela do âmbito eleitoral.

Por fim, sobretudo diante da relevância do tema que ganha, há muito, os noticiários do Brasil, existe discussão sobre a possibilidade de criação de um tipo penal específico, materializada no PL 4580/2016, de modo que se houver novatio legis incriminadora ela deverá vigorar para o futuro, haja vista o princípio da anterioridade da lei penal,  conforme artigo 5.º, incisos XXXIX e XL da CF c/c., arts. 1.º e 2.º, parágrafo único, ambos do CP.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Verificou-se que, apesar das vozes populares, administrar recursos oriundos de forma paralela à contabilidade exigida pela Justiça Eleitoral, por si só, não configura crime em nossa legislação, de modo que apenas conjugando à essa conduta alguns requisitos específicos, que poder-se-á encaixá-la em algum outro tipo penal, notadamente àquele descrito no artigo 350 do Código Eleitoral Brasileiro.

Assim, na atual conjuntura, é indispensável, dada a relevância do tema para o cenário político-jurídico do país, que se discuta a sua criminalização de modo cuidadoso e sóbrio, mormente retirando o ar de solução final às nossas mazelas eleitorais a criminalização da conduta.

 

 

BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA:

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal econômico, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

Crime e política: corrupção, financiamento irregular dos partidos políticos, caixa dois eleitoral e enriquecimento ilícito. Organização: Alor Leite e Adriano Teixeira. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017.

 

 

Autor do texto: Carlos Augusto Ribeiro, advogado criminalista.

 


Publicado em:

23/10/2018