O que é estelionato? Entenda o que configura o crime.

Entenda o que configura estelionato nesse artigo exclusivo do Carlos Ribeiro.

Sumário

Recentemente o crime de estelionato virou pauta de grandes jornais do país, em virtude da prisão preventiva do influenciador e humorista Nego Di, que possui uma investigação por esse delito.

Mas, afinal de contas, o que é o estelionato? Que tipo de conduta configura este crime? É sobre tudo isso que vou falar no texto de hoje! 

Então, acompanhe abaixo as principais informações que você precisa saber sobre o estelionato.

O que é o crime de estelionato

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171, o crime de estelionato acontece quando:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Ou seja, o estelionato acontece quando um indivíduo tenta obter uma vantagem para si, mediante a indução a erro de outra pessoa, que sofre um prejuízo com isso.

Na prática, muitas pessoas se referem ao estelionato como golpe, justamente por essa tentativa de obter vantagem em cima de outra pessoa, através de ato ilícito. 

Um exemplo disso é que infelizmente ainda acontece é o do bilhete premiado.

Nesse caso, uma pessoa alega ter um bilhete premiado na loteria e vende esse bilhete a outra pessoa. No entanto, o bilhete é falso e se trata de um golpe para subtrair dinheiro da vítima.

Atualmente, uma outra forma bastante conhecida de estelionato é a venda de produtos online que não são entregues. Dessa forma, criam lojas falsas e vendem produtos que não existem.

Inclusive, a investigação contra o influencer Nego Di seria porque supostamente teria causado prejuízos aos consumidores que compraram da sua loja online e não receberam os produtos. 

Os estelionatários virtuais são cada vez mais frequentes, justamente pela possibilidade de um número maior de vítimas nesse ambiente.

Qual a pena para o crime de estelionato?

Entenda o que configura estelionato nesse artigo exclusivo do Carlos Ribeiro.

A pena para o estelionato também está no artigo 171, parágrafo 1º que diz o seguinte:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

        § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

Certamente, hoje em dia a multa é em reais. 

Ainda, apesar do crime de estelionato ser aquele que consta no artigo 171, o Código Penal prevê situações específicas que também configuram essa crime, olha só: 

        § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

        Disposição de coisa alheia como própria

        I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

        II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

        Defraudação de penhor

        III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

        Fraude na entrega de coisa

        IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

        Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

        V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo, ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão, ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

        Fraude no pagamento por meio de cheque

        VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

        § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência

Portanto, todas as situações acima são estelionatos de acordo com a lei. Nesse ponto destaco a importância de você ter um advogado criminalista, caso seja réu em um caso assim.

É fundamental a análise do fato que aconteceu, para verificar se configura estelionato ou não, pois, dependendo da conduta, podem ter crimes com penas menores. 

Atualmente, existe também a previsão de estelionato para fraude eletrônica, olha só o que consta no parágrafo 2º-A do artigo 171:

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Também há aumento de pena, de 1/3, se o crime acontecer contra idosos.

Importante saber

Por fim, último ponto que destaco sobre o estelionato é que depois da Lei 13.964/19 o crime de estelionato, na maioria dos casos, passou a ser condicionado à representação da vítima.

Isso quer dizer que alguém apenas pode ser investigado ou denunciado por isso caso a vítima registre o fato e a sua vontade de que aquela pessoa seja investigada.

As únicas exceções para isso é quando se comete o crime contra:

  • A administração pública;
  • Criança ou adolescente;
  • Pessoa com deficiência mental;
  • Maior de 70 anos. 

Nesses casos, não precisa da vontade da vítima para que a pessoa seja investigada ou denunciada. 

Carlos Ribeiro Advocacia

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