STJ decide que frustrar licitação não exige prejuízo financeiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de frustrar procedimento licitatório, previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), é crime formal. Isto é, independente de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes da sua produção.

Ao negar ordem de Habeas Corpus, o Ministro Relator Ribeiro Dantas, afirmou que o simples fato de a licitação ter sido frustrada já é crime, sendo desnecessário apurar o valor exato do prejuízo sofrido pelo erário. Assim, prescinde de prejuízo financeiro para justificar a condenação em ação penal.

O Ministro ressaltou ainda que, em casos como esse, o prejuízo financeiro pode ser apurado na fixação da pena, mas a falta dessa quantificação não impede sanções penais em desfavor de quem manipulou a contratação.

“O crime do artigo 90 da Lei 8.666/93 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação da pena-base”, disse o relator.

Para os ministros, há diferença clara entre os crimes previstos nos artigos 89 (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei) e 90 da Lei de Licitações. Enquanto a primeira exige a quantificação do dano causado, a segunda visa a adjudicação da obra ou serviço oferecido.

“O dolo específico exigido para o crime do artigo 90 é a adjudicação do objeto licitado ou vantagem correlata, não necessariamente o dano ao erário, como prescreve a jurisprudência para o crime do artigo 89, ambos, como se afirmou, da Lei 8.666/93”, resumiu o ministro no voto, que foi acompanhado por unanimidade pela turma.


Publicado em:

05/09/2017