Entenda o caso das moradoras do McDonald’s no Leblon

Entenda o caso das moradoras do McDonald's do leblon nesse artigo exclusivo do Carlos Ribeiro Advogado.

Sumário

Parece até estranho falar sobre as moradoras do McDonald’s, afinal de contas, não é um lugar que você imagina que alguém vai morar.

Contudo, em abril deste ano duas mulheres ficaram conhecidas justamente por isso, morarem em uma unidade do McDonald’s no Leblon, no Rio de Janeiro.

Tudo começou quando as pessoas começaram a reparar que mãe e filha passavam o dia todo dentro do estabelecimento, junto com suas malas, e a noite dormiam na rua. 

Ou seja, praticamente estavam morando dentro do McDonald’s, pois passavam o dia inteiro lá dentro.

De acordo com os colaboradores do estabelecimento, elas já estavam nessa rotina há mais de 3 meses. 

Porém, em agosto deste ano aconteceu mais um fato que levou elas ao noticiário, uma delas foi à prisão por uma suposta injúria racial.

Assim, o nosso texto de hoje é para explicar tudo sobre essa história para você. 

Quem são as moradoras do McDonald’s do Leblon

Antes de mais nada, vamos começar explicando quem é essa dupla que está morando no McDonald’s do Leblon. 

Conforme reportagens, Suzy e Bruna são mãe e filha, gaúchas que já estão no Rio de Janeiro há pelo menos 8 anos.

Atualmente, elas não possuem nenhum emprego, apesar de Bruna ter informado ser professora de inglês. 

Já a mãe dela, Suzy, disse que ela e a filha recebem ajuda do marido, que mora na Inglaterra, e, na época, estavam procurando um imóvel com aluguel mais barato para irem morar.

Contudo, segundo outras informações que se apurou, a história não é bem assim.

Há informações de que as duas sofreram despejo de um apartamento que moravam em Porto Alegre, por não terem pago os aluguéis.

Além disso, também há registro calotes para no mínimo três hotéis de Copacabana, por não pagarem as diárias.

Por diversas vezes a Prefeitura do Rio de Janeiro tentou ajudar as duas, oferecendo abrigos da prefeitura, mas elas não aceitaram, nem mesmo ajuda da assistência social.

Ainda, além da questão dos calotes e despejos, as duas também possuem uma condenação por injúria racial em 2018. 

E sobre isso vamos falar melhor a seguir, em virtude do que aconteceu em agosto deste ano.

Prisão por injúria racial das moradoras do McDonald’s

Entenda o caso das moradoras do McDonald's do leblon nesse artigo exclusivo do Carlos Ribeiro Advogado.

De acordo com o que citamos acima, em 2018 as duas moradoras do McDonald’s do Leblon receberam uma condenação por injúria racial.

A pena foi de 1 ano em regime aberto, mas houve a substituição por serviços comunitários.

No entanto, em agosto deste ano Suzy foi presa em flagrante por injúria racial, mesmo crime que já tinha condenação.

Em tese, o que aconteceu foi que um grupo de adolescentes estava no McDonald’s disse que as duas mulheres se incomodaram com as risadas delas e começaram a gravar as adolescentes.

Então, nesse momento teriam falado que aquele lugar não era para pobres, chamando uma das adolescentes de “preta nojenta” e “vagabundinha”

A partir daí, as próprias testemunhas que estavam no local e presenciaram o fato chamaram a polícia, que prendeu em flagrante Suzane. 

Já a filha Bruna apenas prestou esclarecimentos na Delegacia.

Suzane foi presa em flagrante, passou por audiência de custódia e depois do acontecimento não pode mais voltar ao McDonald’s do Leblon, por pelo menos dois anos.

Além disso, outras medidas cautelares foram: não aproximação da vítima e também evitar contato com ela, bem como comparecer ao juízo mensalmente.

Posteriormente, é provável que o processo criminal continue, para só então ser deliberado sobre a condenação ou não de Suzane.

O que é o crime de injúria racial

Agora, falando um pouco sobre o crime em si, deixa a gente mostrar o que fala o Código Penal sobre a injúria racial.

Esse é um dos crimes contra a honra, que é previsto pelo Código Penal no artigo 140:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa, ou pessoa com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

        III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Apesar dessa pena do Código Penal, a Lei 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao crime de racismo, e, portanto, a pena passou a ser de dois a cinco anos de reclusão.

Além disso, o crime é imprescritível e inafiançável. 

Siga acompanhando o blog para entender mais sobre o Direito Criminal e casos como esse. 

Carlos Ribeiro Advocacia

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