Artigo – Corrupção ativa e Corrupção passiva

A Administração Pública compreende, em sua acepção lata, a atividade desempenhada pelo Estado visando à consecução de seus fins. Engloba, dessa forma, tanto os atos praticados na esfera do Poder Executivo, quanto do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e entes da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Nesse quadro, atentou o legislador penal, reservar todo o Título XI do Código Penal, para as infrações que atentam contra o correto funcionamento do aparato estatal, seja no âmbito das relações do Estado com o indivíduo, seja nas relações do ente público com os seus servidores. Dentre esses crimes contra a Administração Pública, destacam-se dois, quais sejam, a corrupção ativa e a corrupção passiva, os quais, muitas vezes, pela constante divulgação na mídia, são confundidos. Busca-se, portanto, nesses breves comentários, diferenciá-los.

Quanto à corrupção passiva, tem-se que é um crime praticado contra a administração pública, tipificado no artigo 317 do Código Penal, tendo como peculiaridade que somente o funcionário público pode ser sujeito ativo. O tipo penal em tela dispõe o seguinte: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,  ainda  que  fora  da  função,  ou  antes  de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

Dessa forma, as ações nucleares do tipo são: a) solicitar (pedir, requerer), receber (obter, entrar na posse ou detenção) e aceitar (concordar, anuir). Na primeira conduta, a iniciativa é do funcionário, ao passo que nas outras, do particular, o qual figura como corruptor e responde por corrupção ativa. A solicitação da vantagem indevida deve guardar relação com a função pública, em que pese não precisar, o autor, estar em exercício. Haverá o delito, portanto, ainda que o agente se encontre licenciado, em férias ou não tenha assumido o cargo. É fundamental, porém, que o sujeito ativo possa ser considerado funcionário público à luz do artigo 327 do Código Penal.

O tipo penal visa que o funcionário público sofra retaliação e não chegue a se beneficiar indevidamente pela prática de atos de ofício, de modo que se objetiva a tutela do normal funcionamento da administração, figurando como sujeito passivo do crime, o Estado. No que se refere ao momento consumativo, este corresponde ao da solicitação, aceitação ou recebimento da vantagem indevida. A tentativa é, de regra, inadmissível: ou o sujeito recebe ou aceita a vantagem, ou não a recebe ou a recusa.

No que toca à vantagem indevida, em que pese a discussão acerca de sua natureza, filiamo-nos à corrente de Magalhães Noronha[1] no sentido de que a vantagem pode ser de qualquer natureza: moral, material ou patrimonial, mesmo que possa ser obtida indiretamente. É a corrente majoritária.

Assim, a título de exemplo do crime de corrupção passiva, podemos citar o seguinte caso: o cidadão para em uma blitz, na qual um dos policiais aborda-o e constata que um dos faróis está queimado, de modo que solicita uma ajudinha para não lavrar a multa, solicita algum dinheiro em troca. Aqui, como se vê, perfectibilizou-se o crime de corrupção passiva.

Quanto à corrupção ativa, tem-se, também, que é um crime praticado contra a administração pública, todavia por particulares, tipificado no artigo 333 do Código Penal, com a seguinte descrição: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo”. Ao contrário do crime anterior destrinchado, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de condição ou qualidade pessoal. Ressalte-se que nada impede que o sujeito ativo seja funcionário público, desde que não aja como tal, no exercício de suas funções ou em razão delas.[2]

No que respeita aos verbos que descreve as ações típicas, traz-se à baila (a) oferecer e (b) prometer. O tipo é misto alternativo. Quanto ao primeiro consubstancia-se em propor ou sugerir alguma dádiva, já quanto ao segundo, consubstancia-se em fazer promessa ou declarar que dará uma recompensa. Aqui, também, o objeto material é a concessão de alguma vantagem indevida pelo particular ao servidor público, para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício, vantagem esta que pode ser, como dito, moral, material ou patrimonial.

A título de exemplo de corrupção passiva, podemos fazer referência à pessoa que é surpreendida, por policiais, conduzindo veículo sem habilitação e, no intuito de furtar-se da responsabilidade administrativa, oferece àqueles alguma vantagem indevida para não autuá-la. Aqui, de modo simples, configura-se o crime de corrupção ativa.

Nesse quadro, importa destacar que o ato de presentear funcionários com gratificações, por vezes como forma de agradecimento, caracteriza fato penalmente atípico. O Código Penal pune a outorga de vantagem para a realização de ato futuro, e não a concessão de dádivas como forma de gratidão por ato passado.

Avulta, aqui, redobrada atenção, porquanto em tais situações a obtenção de ganho, mesmo que subsequente ao ato, pode significar o cumprimento de uma promessa anterior, a confirmar a prática de corrupção, consumada, portanto, no momento em que a promessa fora feita. Quando a vantagem precede ao ato, existe a corrupção antecedente; quando lhe é posterior, corrupção subsequente.

Como se vê, diante das características expostas, principalmente em relação aos sujeitos ativos de cada crime analisado, percebe-se nuanças diferentes, apesar da semelhança do objeto material. Assim, esperamos ter traçado com clareza as diferenças entre os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, de modo a extirpar confusões incentivadas pelo senso comum.

 

 

[2] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Volume 5. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 332.

[1] Noronha, Magalhães. Direito Penal. 38. ed. Saraiva: 2004. p. 260.


Publicado em:

21/08/2017